Estaremos falando aqui do
tratamento psiquiátrico involuntário, ou seja, aquele em que o paciente é
impelido a fazer, sem seu consentimento ou até mesmo contra sua vontade. Quando
se considera legítimo o tratamento psiquiátrico à revelia da vontade do paciente.
De acordo com a Lei nº 10.216/2001, a que já nos referimos anteriormente,
apenas quando estiverem esgotadas as possibilidades de tratamento
extra-hospitalar.
§1º - o tratamento
visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu
meio. (LEI nº 10.216/2001, art. 4º).
São comuns, e
socialmente aceitos, os tratamentos e internações psiquiátricas mesmo contra a
anuência do paciente já que, de modo geral, não se sabe como lidar com as
imprevisibilidades das atitudes do doente, com a agressividade e a possibilidade
de agravamento do quadro caso não haja acompanhamento médico adequado. O
diploma legal mencionado enumera as situações em que se admite o tratamento
psiquiátrico involuntário.
Art. 6º - A
internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracteriza os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes
tipos de internação psiquiátrica:
- internação voluntária: aquela
que se dá com o consentimento do usuário;
- internação involuntária: aquela que se dá
sem o consentimento do usuário;
- internação compulsória: aquela determinada
pela justiça. (LEI nº 10.216/2001, art. 6º).
Fica o paciente
submetido ao entendimento do médico acerca de seu destino. A decisão do juiz,
ainda que não esteja adstrita ao laudo, provavelmente o acatará em face da
delicadeza da situação e do manejo do conhecimento próprio da medicina. O
tratamento involuntário tem por escopo a oportunidade de se minorar as crises
de agitação do paciente com assistência especializada e adequada.
Mesmo nos casos em
que se admite o tratamento e internação involuntária há pontos que devem ser
observados para a manutenção da dignidade, como por exemplo, o estímulo ao
cuidado pessoal, a manutenção do asseio e o contato com os outros. Abolição da
repressão física. A internação compulsória é autorizada pelo Estado quando há
riscos para o próprio paciente ou para outrem como, por exemplo, a presença de
tendências suicidas ou propensão ao homicídio.
Art. 9º - A internação
compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz
competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. (LEI nº
10.216/2001, art. 9º).
Não estão
descartadas as possibilidades de o próprio doente decidir sobre o seu
tratamento.
Art. 11 - Pesquisas
científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas
sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem
a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde. (LEI nº 10.216/2001, art. 11).
No tratamento do
doente mental muitas vezes é tênue a linha divisória entre a atenção e o cuidado
e a restrição de sua autonomia. A Resolução nº 1407/94 e nº 1.598/2000 do
Conselho Federal de Medicina adotaram os Princípios para Proteção de Pessoas
Acometidas de Transtorno Mental, aprovados em 1991 pela Assembleia Geral das
Nações Unidas. Texto este também acolhido pela Lei 10.216/2001, que já
apresentamos acima.
O que se depreende
dos textos mencionados é a preocupação com o respeito à dignidade do paciente
psiquiátrico que deve receber tratamento humanitário sempre com vistas à
preservação e aumento da sua autonomia. São vastas as situações, além das já
comentadas, onde se faz imprescindível a observação dos princípios bioéticos e
a atuação do biodireito. Temos priorizado – e vamos prosseguir ainda nesse
diapasão – situações que se repetem rotineiramente e que merecem nossa
reflexão, nossa atenção e nosso cuidado.
Fonte: Portal Educação