Tratamento psiquiátrico e bioética


Estaremos falando aqui do tratamento psiquiátrico involuntário, ou seja, aquele em que o paciente é impelido a fazer, sem seu consentimento ou até mesmo contra sua vontade. Quando se considera legítimo o tratamento psiquiátrico à revelia da vontade do paciente. De acordo com a Lei nº 10.216/2001, a que já nos referimos anteriormente, apenas quando estiverem esgotadas as possibilidades de tratamento extra-hospitalar.

06022013170100200308779-001-mod.jpgArt. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§1º - o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio. (LEI nº 10.216/2001, art. 4º).

São comuns, e socialmente aceitos, os tratamentos e internações psiquiátricas mesmo contra a anuência do paciente já que, de modo geral, não se sabe como lidar com as imprevisibilidades das atitudes do doente, com a agressividade e a possibilidade de agravamento do quadro caso não haja acompanhamento médico adequado. O diploma legal mencionado enumera as situações em que se admite o tratamento psiquiátrico involuntário.

Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracteriza os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
- internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário;
- internação compulsória: aquela determinada pela justiça. (LEI nº 10.216/2001, art. 6º).

Fica o paciente submetido ao entendimento do médico acerca de seu destino. A decisão do juiz, ainda que não esteja adstrita ao laudo, provavelmente o acatará em face da delicadeza da situação e do manejo do conhecimento próprio da medicina. O tratamento involuntário tem por escopo a oportunidade de se minorar as crises de agitação do paciente com assistência especializada e adequada. 

Mesmo nos casos em que se admite o tratamento e internação involuntária há pontos que devem ser observados para a manutenção da dignidade, como por exemplo, o estímulo ao cuidado pessoal, a manutenção do asseio e o contato com os outros. Abolição da repressão física. A internação compulsória é autorizada pelo Estado quando há riscos para o próprio paciente ou para outrem como, por exemplo, a presença de tendências suicidas ou propensão ao homicídio.

Art. 9º - A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. (LEI nº 10.216/2001, art. 9º).

Não estão descartadas as possibilidades de o próprio doente decidir sobre o seu tratamento.

Art. 11 - Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. (LEI nº 10.216/2001, art. 11).

No tratamento do doente mental muitas vezes é tênue a linha divisória entre a atenção e o cuidado e a restrição de sua autonomia. A Resolução nº 1407/94 e nº 1.598/2000 do Conselho Federal de Medicina adotaram os Princípios para Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental, aprovados em 1991 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Texto este também acolhido pela Lei 10.216/2001, que já apresentamos acima.

O que se depreende dos textos mencionados é a preocupação com o respeito à dignidade do paciente psiquiátrico que deve receber tratamento humanitário sempre com vistas à preservação e aumento da sua autonomia. São vastas as situações, além das já comentadas, onde se faz imprescindível a observação dos princípios bioéticos e a atuação do biodireito. Temos priorizado – e vamos prosseguir ainda nesse diapasão – situações que se repetem rotineiramente e que merecem nossa reflexão, nossa atenção e nosso cuidado.

Fonte: Portal Educação